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Proteção para empresas em recuperação

Você sabia que dívidas, bloqueios e penhoras podem ficar suspensas?

As empresas representam peça fundamental para o bom desenvolvimento do cenário econômico do país: ao fomentar novos produtos, serviços, consumo e a criação de empregos, contribuem para os cofres públicos por meio do pagamento de tributos e incentivam o empreendedorismo e a inovação no Brasil.

Nesse contexto, considerando o princípio da função social da empresa, o sistema jurídico desenvolveu mecanismos para evitar a falência de sociedades que estejam em condições financeiras e econômicas difíceis, mas que ainda sejam economicamente viáveis.

Um desses mecanismos é a suspensão, por 180 dias, das ações e execuções (e penhoras delas decorrentes) movidas contra uma empresa que solicite Recuperação Judicial.

Através das reestruturações empresariais (judicial ou não-judicial), objetiva-se a superação da situação de crise econômico-financeira da empresa, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Portanto, esse período de blindagem – também denominado de stay period – é iniciado justamente quando o juiz autoriza o início da Recuperação Judicial.

Com isso, o empresário não poderá sofrer nenhum tipo de penhora ou bloqueio judicial, principalmente sobre os bens essenciais à manutenção da atividade econômica da empresa.

Ademais, o instituto tem como objetivo, através de uma pausa momentânea das ações e execuções em face da Recuperanda, possibilitar que a empresa em situação de dificuldade empresarial tenha a possibilidade de negociar de forma conjunta com todos os seus credores, visando à manutenção e continuidade da atividade empresarial, diminuindo o risco de uma indesejada falência empresarial.

Assim, a empresa poderá se recuperar e ganhar fôlego para elaborar um Plano de Recuperação Judicial, demonstrando as formas de pagamento que sejam viáveis para ela e seus respectivos credores. Esse plano será votado na Assembleia Geral de Credores, ocasião que a empresa deverá manter diálogo e realizar negociações com os credores até sua realização.

E se não der tempo de a empresa se reestruturar?

No ano passado entrou em vigor a Lei n° 14.112/2020, que alterou diversas disposições na Lei n° 11.101/2005 – legislação que regulamenta o procedimento de Recuperação Judicial e o instituto do stay period – trazendo a possibilidade de prorrogação do período de suspensão das ações e execuções contra a empresa por mais 180 dias, autorizando, portanto, que a proteção perdure por um ano no total.

Assim sendo, essa proteção é essencial no processo de reestruturação da empresa em crise, uma vez que suspenderá os atos constritivos (bloqueios e penhoras) contra o patrimônio da Recuperanda, a fim de garantir estabilidade no período de reorganização da estrutura empresarial e de negociações com os credores, sempre com o intuito de viabilizar a preservação da empresa e de sua função social.

Sobre o Autor:

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Dr. Leonardo Viana e Drª. Larissa Cabral

Dr. Leonardo Viana é Advogado e Administrador Judicial no Barbosa Dutra Advocacia & Consultoria, graduado em Direito pela Faculdade Independente do Nordeste (FAINOR). Tem especialização em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC MINAS) e pós-graduação em Relações Sociais e Novos Direitos pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB). Também é Presidente da Associação Brasileira de Estudantes de Arbitragem (ABEArb) e membro do NextGen da Tournaround Management Association (TMA).

Drª. Larissa Cabral é Estudante do curso de Direito na Faculdade Santo Agostinho (FASAVIC). Trainee no Barbosa Dutra Advocacia & Consultoria. Pesquisadora do Núcleo de Investigação e Produção Científica de Direito (NIPC), com pesquisas científicas voltadas para a área de Direito Empresarial e do Núcleo de Estudos de Direito Contemporâneo (NEDIC)

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