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A Escolha das Escolhas. A saga do superávit

O embate político, jurídico e legislativo travado pelo Poder Executivo federal na busca de implementar o aumento da arrecadação fiscal, tem sido motivo de grande apreensão entre os principais atores econômicos, alcançando desde a cadeia primaria de produção, chegando a impactar de modo sensível os interesses dos contribuintes de fato, consumidores na ponta da cadeia tributária.

O regime fiscal sustentável, instituído nos termos do art. 1º da Lei Complementar 200/2023, com objetivo primário de garantir a estabilidade econômica do País e criar condições adequadas ao crescimento socioeconômico, define, no seu §2º, que a “política fiscal da União deve ser conduzida de modo a manter a dívida pública em níveis sustentáveis, prevenindo riscos e promovendo medidas de ajuste fiscal em caso de desvios, garantindo a solvência e a sustentabilidade intertemporal das contas públicas”.

Além disso, o aludido texto normativo, no § 3º do mesmo artigo, salienta que integram o conjunto de medidas de ajuste fiscal a obtenção de resultados fiscais compatíveis com a sustentabilidade da dívida, a adoção de limites ao crescimento da despesa, a aplicação das vedações ao incremento de despesas com estrutura de pessoal, até mesmo de criação de despesas obrigatórias, além de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária. Insere-se também do rol a recuperação e a gestão de receitas públicas.

Partindo destes lineamentos normativos, observa-se, de modo sintético, que o Estado brasileiro, por seu gestor, precisa fazer o seu papel para garantir o equilíbrio das contas- como todos nós- considerando-se a limitação dos recursos financeiros, tendo o legislador disponibilizado um leque de possibilidades que vão desde a racionalização de gastos, impedimento de incremento de despesas, até de óbice a ampliação de receitas.

É necessário, portanto, fazer escolhas.

Por ora se reforça a impressão já percebida antes mesmo da vigência da LC n.º 200/2023, de que a da política fiscal do governo federal, em sentido amplo, está norteada na perspectiva de incremento progressivo de receitas tributárias, com olhar direto na máxima da equalização do equilíbrio fiscal, através de uma das variáveis mais acessíveis de ajuste, seja no âmbito político, como também quanto a assimilação dos impactos: a ampliação da receita.

Neste passo, a intensificação do manejo das ferramentas de extrafiscalidade, tendentes a alcançar os objetivos diretos do novo regime fiscal sustentável, já se mostram latentes na atuação governamental, como se verifica nos recentes movimentos de taxação de importações inferiores a U$50,00(cinquenta dólares), de taxação de plataforma de aplicações de internet (PL n.º2768/2022)4, de operações de pagamento por PIX, incremento de tributação sobre royalties, entre outros tantos acenos nesta direção.

Por fim, recentíssimo capítulo desta empreitada, incrementado pela manutenção da desoneração fiscal da folha de pagamento de 17 (dezessete) setores da economia e de pequenos municípios, recentemente aprovada pelo Congresso Nacional uma derrota do Governo Federal, deflagrou novo intento dirigido a garantir o equilíbrio arrecadatório.

Desta vez a opção foi a implementação imediata de limitação da compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, vedando, a partir de 1º de junho de 2024, a compensação de crédito do regime de incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto com débito das referidas contribuições, além de revogar os dispositivos legais que autorizam o ressarcimento ou a compensação de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS.

O Governo justificou que tal medida implicaria no impacto orçamentário relevante, permitindo que R$17,5 bilhões de reais em débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita federal do Brasil deixassem de ser compensados com créditos do regime de incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS no exercício de 2024, além de R$11,7 bilhões de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e a COFINS que deixariam de ser pleiteados por ressarcimento ou declaração de compensação.

Era, em síntese, o que almejava a edição da Medida Provisória n.º 1227, de 4 de junho de 2024.

Contudo, como se sabe, o Congresso Nacional, por meio do Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n.º 36 de 2024, impediu este intento, sob argumento de vício de inconstitucionalidade em relação a tais objetivos, notadamente considerando, sobretudo, a inobservância do princípio constitucional tributário da não cumulatividade.

Por certo, a adoção do caminho do incremento da arrecadação por medidas imediatas, conquanto seja o mais rápido e menos traumático para o Poder Executivo, sobretudo por afastar as medidas de racionalização e contenção de gastos públicos, impopulares no senso comum, encontra fricção entre Poderes, além alto potencial de judicialização quanto a observância da constitucionalidade dos seus lindes.

Rememoremos que o Estado, no caso, o nosso Estado Democrático de Direito, existe para implementar, estruturar, viabilizar e garantir os direitos constitucionalmente estabelecidos aos cidadãos nacionais, aqueles previstos no art. 5º da Constituição Federal, além de outros incorporados ao nosso ordenamento, devendo, para tanto, dispor dos meios financeiros necessários. Daí surge o orçamento fiscal na sua acepção moderna e como fonte de receita derivada primária os tributos.

Com efeito, necessário se ter em mente que a inversão da lógica interpretativa sistêmica, distanciada de tal finalidade, com a preservação da pesada máquina e estrutura estatal, de modo indissociado dos seus objetivos primários, não encontra lastro de legitimidade jurídica e ressoa como aceno direto à conduta em desapego à responsabilidade fiscal sob a qual depositamos aos gestores da coisa comum.

Importante refletirmos, e deixo aqui uma desafiadora indagação: Será que as medidas de racionalização e otimização dos gastos e versação dos recursos públicos, sobretudo receitas tributárias consolidadas não seriam mais prementes e eficientes do que a laboriosa empreitada de incremento de receita fiscal ao custo de onerações a setores produtivos e, por conseguinte, aos cidadãos consumidores?

Aguardemos. Que a escolha das nossas escolhas caminhe no sentido da solução mais acertada, para todos.

Sobre o Autor:

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Dr. Neilto Barreto Filho

Assessor de desembargador no TJBA, advogado licenciado, pós-graduado em Direito Tributário pelo IBET- Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, pós-graduando em Direito Digital, aplicadono Âmbito Judicial, pela ESMA-PB graduado em Direito pela UFBA.

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