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Planejamento Tributário como adequada ferramenta de profilaxia empresarial e não como tábua de salvação

Planejamento tributário, deve funcionar como verdadeira política de prevenção e preservação empresarial, com foco na preservação da saúde longevidade financeira do negócio.

Diante da complexidade do sistema tributário brasileiro, repleto de obrigações e exigências fiscais dos mais variados matizes, provenientes dos âmbitos municipal, estadual e federal, tem-se por cada vez mais pujante e relevante o direcionamento da atenção por parte da sociedade civil e no particular, da classe empresária quanto ao exame do impacto financeiro do Fisco em relação a sua atividade, receitas e projeções a médio e longo prazo.

Se por certo que o advento de novas tecnologias, catalisadas pelos cada vez mais elevados níveis de informatização e automação dos processos produtivos e de logística, circunstância típica da era da indústria 4.01, aplicados diretamente no bojo das atividades empresariais, gerou o incremento significativo de competitividade e ampliação do potencial de desenvolvimento de novos negócios e penetração eficiente em diversos mercados, ensejando potencial ampliação de receita otimização de custos e melhor perspectiva de sucesso empresarial, indiscutivelmente, a reboque, nunca o Estado arrecadou tanto com tributos.

Mesmo considerando o advento da pandemia que ensejou o abrupto impacto na arrecadação, basta que se visite ao sítio eletrônico do impostômetro2 para se ter uma ideia das trilionárias cifras alcançadas já neste primeiro semestre de um ano tão peculiar, de retomada das atividades pós pandemia, o que se conclui pela capacidade de adaptação do setor empresarial, sobretudo, diante dos novos rumos de negócios capitaneados pela adesão importante do mercado consumidor ao e-commerce.

Além do incremento da atividade empresarial e advento de novas modalidades e perspectivas negociais, o que por si só geram o aumento dos fatos geradores de incidência tributária, o Fisco também passou a se valer com mais afinco dos benefícios da tecnologia introduzidos de forma cada vez mais fluída na atual era informacional.

O Cruzamento de informações, base de dados, estruturação dos sistemas informacionais, ferramentas de inteligência do negócio, mapeamento de atividades e obrigações acessórias de declaração quanto a operações instrumentais e seus metadados, fornecem densa teia de elementos favoráveis à atuação menos onerosa, mais coesa, ágil, eficiente e, portanto, em crescente potencial de desenvolvimento convergindo a atuação fiscalizadora mais profícua.

Neste cenário, tem ganhado vulto a adoção de medidas ou estratégias de planejamento tributário, com vistas a reduzir o tamanho da mordida fiscal, que, geralmente, atinge cerca de 30% (trinta por cento) da receita empresarial.

Planejamento tributário, deve funcionar como verdadeira política de prevenção e preservação empresarial, com foco na preservação da saúde longevidade financeira do negócio.

Deve se traduzir como pensamento de gestão, como uma ideia de profilática que deve ser implementada com objetivos de médio e longo prazo, ao revés do que se comumente se vislumbra, como sendo medida de salvação ou saneamento de problemas já em curso, sobretudo financeiros, o que comumente se observa na realidade empresarial brasileira, o que acaba por se tornar um terreno tristemente profícuo para oportunistas, meros vendedores de elucubrações temerárias, revestidas em teses tributárias que prometem desonerações fiscais e ressarcimento de tributos que se convertem em vultosos ganhos em favor da empresa potencial contratante.

Diante disso, concito a classe empresária para a adoção cuidadosa dessa prática, para que não se torne mais uma fonte de passivo presente e futuro para a atividade empresarial.

Faz-se necessário repelir a adoção de estratégias vazias de respaldo técnico, fundadas em teses jurídicas mirabolantes e totalmente desconectadas de suporte e coerência técnica jurídica e contábil e, sobretudo, que assinalam desonerações fiscais irreais.

O Planejamento tributário, consiste num conjunto de medidas sistematizadas, tecnicamente direcionadas a eficiência fiscal de uma empresa, com vistas a permitir o melhor aproveitamento dos seus recursos financeiros consolidando assim a implementação completa e assertiva dos seus objetivos empresariais.

Perpassa não somente por desoneração fiscal presente, com redução direta dos custos do empreendimento, mas evita ocorrência de autuações, parametriza a empresa, direcionando a sua gestão em convergência da própria evolução quanto ao entendimento e foco nos objetivos da atividade empresarial.

Deve ser implementada por meio de um estudo prévio contábil quanto aos objetivos empresariais de curto, médio e longo prazo, faturamento, origem de operações de compra de insumos e ou serviços e toda informação que envolve o negócio, com vistas a permitir o adequado direcionamento ao regime tributário mais alinhado caso a caso, bem como, a existência de desonerações fiscais, relacionadas a programas de incentivos, exame de legalidade de processos contábeis e até mesmo exame de legalidade e constitucionalidade de práticas fiscais e de atos administrativos e da própria legislação de regência.

Cuidado redobrado deve se ter com a adesão a teses temerárias de desoneração fiscal, muitas vezes difundidas de modo errático por bancas jurídicas sem expertise técnica na matéria e em desapego ao compromisso ético profissional, sustentando teses sem qualquer respaldo ou embasamento legal, consubstanciando verdadeira aventura jurídico-tributária, que poderá dar ensejo a pagamento dos encargos fiscais, e mais custas processuais e honorários advocatícios.

À guisa de exemplo, um caso recentemente visualizado de teses desuposto planejamento tributário com promessa de desoneração imediata se deu em relação à aplicação inadequada de integralização de capital social de empresa com transmissão de patrimônio de sócios.

Uma dada empresa buscou se beneficiar da legislação constitucional que confere imunidade tributária a integralização de bens do patrimônio das pessoas físicas dos sócios ao capital social da empresa, portanto, não incidindo o ITBIimposto municipal de transmissão de bens imóveis inter vivos.

Contudo, ao proceder a operação, o contribuinte houve por promover junto ao fisco municipal correspondente o requerimento da declaração de imunidade, considerando os valores de declaração patrimonial históricos de aquisição do bem imóvel a ser integralizado, utilizando, inclusive, para efeito de declaração de imposto de renda pessoa física, que segundo os cálculos apresentados, conferia com o valor a ser integralizado, o que não demandaria, portanto, recolhimento do imposto de transmissão, diante da plena imunidade tributária, não se aplicando, a regra de taxação do valor excedente ao limite do capital integralizado, consoante interpretação jurisprudencial em senso contrário da tese firmada pelo STF, sob tema 7963.

O argumento central da tese engendrada na operação pelo contribuinte era a previsão legal de uso deste parâmetro de valor do bem como válido para tal lançamento fiscal, diante do que dispõe a norma do art. 23 da Lei Federal 9294/954.

No entanto, o manejo dessa linha de tese é manifestamente inviável, porque totalmente desgarrada das mais elementares normas constitucionais e infraconstitucionais de repartição de competência tributária, constantes no caso, do §2º, do inciso II do art. 156, alínea “a” do inciso III, do art. 146, ambos da CF88 e art. 38 do Código Tributário Nacional, que indicam a necessidade de norma complementar para dispor sobre base de cálculo do aludido tributo, não podendo uma lei ordinária federal modificar essa regra, devendo prevalecer como parâmetro de base de cálculo do imposto ou da imunidade o valor venal do bem e não o valor histórico declarado no imposto de renda.

Destarte a Fazenda Municipal, acabou rejeitando o lançamento fiscal por declaração, e, no âmbito da sua atribuição, efetuando lançamento de ofício, arbitrando o valor venal do patrimônio integralizado, que alcançou importe inúmeras vezes maior do que o valor do capital planejado para integralização, ensejando relevante excedente para recolhimento tributário, o que, consequentemente, levou a judicialização da controvérsia, desbordando-se em igualmente insucesso da demanda, e, ainda, mais custos para o contribuinte5 .

Conclui-se, portanto, com a reflexão no sentido de que o empresariado deve pensar no planejamento tributário como medida profilática, salutar e relevante, desde que munida de assessoramento técnico jurídico contábil idôneo e imbuído de exame profundo da realidade da empresa e do negócio, com olhar no horizonte e livre de promessas mirabolantes.

1 Indústria 4.0: O que é, conceitos, fundamentos e seus impactos (portaldaindustria.com.br)

2 Bem-vindo ao Impostômetro (impostometro.com.br)

3 "A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado"

4 Art. 23. As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado.

5 Apelação cível. Ação declaratória. Imunidade tributária. ITBI. Sentença de improcedência. Base de cálculo. Valor venal do bem. Art. 38 do CTN. Termo que se refere ao valor de mercado. Art. 270 do CTM. Inaplicabilidade da legislação referente ao imposto de renda, que permite a transferência de imóvel à pessoa jurídica, a título de integralização de capital, pelo valor constante da declaração de bens da pessoa física, sem a configuração de ganho de capital. Art. 23, §1º, da lei nº 9.249/95. Ausência de previsão semelhante na legislação referente ao ITBI. Dever da administração fazendária arbitrar a base de cálculo na hipótese de o valor declarado não condizer com o de mercado. Art. 148 do CTN. Imunidade tributária. Incorporação de imóveis para integralização de capital social de pessoa jurídica. Art. 156, ii, §2º, i, da cf. Art. 36, i, do CTN. Finalidade da norma de incentivar o desenvolvimento da atividade produtiva, a geração de empregos, a circulação de riquezas e as melhorias sociais. Proteção que não vai além do necessário à constituição do capital social. Incidência tributária sobre o valor venal dos imóveis que ultrapassa o capital. Tese firmada em repercussão geral. Re 796376 (tema 796). Honorários recursais arbitrados. Art. 85, §11, do cpc. Recurso desprovido. (TJPR - 2ª c.cível - 0005948-74.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - rel.: desembargador Antonio Renato Strapasson - j. 05.04.2022

Sobre o Autor:

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Dr. Neilto Barreto Filho

Assessor de desembargador no TJBA, advogado licenciado, pós-graduado em Direito Tributário pelo IBET- Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, pós-graduando em Direito Digital, aplicadono Âmbito Judicial, pela ESMA-PB graduado em Direito pela UFBA.

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