Permitir Cookies

Este site usa cookies para garantir que você tenha a melhor experiência em nosso site.

Imagem

PEC N.º 45/2019. Imposto sobre bens e serviços

A materialização do possível porvir e a mística do número 7. Notas iniciais sobre o IVA Brasileiro.

De inquestionável relevância a todos os segmentos sociais, a tramitação e votação do Projeto de Emenda Constitucional n.º 45 de 2019 1, que introduz a primeira fase da reforma no sistema tributário brasileiro, ganhou a atenção nacional e internacional, com uma tramitação dinâmica e célere, conseguindo ser aprovada nos dois turnos pela Câmara dos Deputados no já histórico dia 07/07/2023.

Curiosamente, a data em questão carrega a coincidência da repetição do número 7, seja no dia, data e ano, algarismo que, segundo a ótica de diversas crenças, inclusive, religiosas, filosóficas e culturas ao longo da história, representa um poderoso objeto de interpretação simbólica, frequentemente associado a ideia de completude, sabedoria, ciclos e renovação e transformação.

De fato, a simbologia do número 7 parece plasmar o importante acontecimento, que marca o início do segundo semestre do terceiro mandato do Governo Lula, ressaltando a aprovação anterior do novo arcabouço fiscal, assinalando perspectivas, agora concretas, de implementação das almejadas mudanças profundas na política tributária do Brasil, mais alinhadas com as necessidades decorrentes do novo desenho orçamentário atrelado diretamente a arrecadação fiscal e com claro olhar de alinhamento e viabilidade dos anseios de revigoramento do mercado comum da américa do sul-Mercosul.

Por certo, o Brasil, dotado de especificidades decorrentes da sua estrutura federalista, com uma complexa cadeia tributária e seu emaranhado de tributos, bem como arrecadação que privilegia estados produtores à estados consumidores, em uma fraticida guerra fiscal, clama por mudanças estruturais tributárias, capazes de simplificar e tornar transparente os processos fiscais, baratear os custos envolvidos, otimizar a arrecadação, criando um ambiente favorável para crescimento e desenvolvimento dos negócios e do consumo seja decorrente do mercado interno e externo.

O Ministro da Fazenda, reforçando o ditado popular de que o brasileiro não desiste nunca, comemorou em rede social, afirmando que o "Depois de décadas, aprovamos uma Reforma Tributária. Democraticamente. Parecia impossível. Valeu lutar!" 2.

A Tributação sobre o consumo não poderia deixar de ser o principal foco dessa inicial mudança, portanto, o legislador constituinte derivado se debruçou de modo incisivo, propondo relevantes alterações dentre as quais a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (curiosamente, nome com 25 letras, ou seja, 2+5=7!) -IBS, uma abrasileirada versão do sistema de Imposto sobre Valor Adicionado-IVA, já existente no Uruguai, Argentina e Paraguai e em mais de 170 países, segundo dados da OCDE em 2022. 3

Por meio da alteração constitucional proposta, o País passará a adotar o modelo de tributação do consumo unificado e concentrado nacionalmente, em detrimento do atual modelo de múltiplos impostos, subdivididos pelas competências tributárias da União, Estados /Distrito Federal e Municípios, restringindo a autonomia tributária dos entes federativos à modulação das respectivas alíquotas, mas com uma unicidade de alíquotas para todos os bens e serviços, não havendo que se falar em divergências interpretativas relacionadas à classificação de produtos e serviços, ponto de grande insegurança e judicialização.

Sua feição é nacional, não cumulativa, permitindo-se a compensação de imposto devido em cada operação com aquele incidente em etapas anteriores a ele, não se admitindo alvedrio de politica fiscal implementável, como extensamente dispõe o texto da proposta, por meio de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado ou sob qualquer outra forma capaz de resultar direta ou indiretamente em carga tributária menor que a decorrente da aplicação das alíquotas nominais.

O fato é que os contornos tributários do IBS são direcionados à arrecadação afastando o viés extrafiscal, não obstante previsão de criação de mecanismo de transferência de renda, a exemplo de créditos diretos, do imposto recolhido pelos contribuintes de renda mais baixa, bem como a possibilidade de instituição pela União de impostos seletivos destinados a fomentar ou desestimular o consumo de determinados bens, serviços ou direitos em implemento do interesse público.

Sob o ponto de vista da arrecadação, a proposta amplia o rol de bens e serviços objeto da tributação, abrangendo, também, os bens e serviços intangíveis, a cessão e o licenciamento de direitos, a locação de bens e as importações de bens, tangíveis e intangíveis, serviços e direitos, com seguro e pertinente olhar arrecadador sobre as novas tecnologias, sobretudo, os negócios de consumo digitais, o que deve desdobrar em regulamentação específica alinhada aos lineamentos normativos mundiais.

Alinhando-se à dinâmica mundial da espécie, a tributação contempla o princípio do destino, conferindo, nas operações interestaduais e intermunicipais, a arrecadação ao Estado ou Distrito Federal e ao Município de destino, incidindo-se as respetivas alíquotas, afastada a incidência do IBS sobre as exportações.

Tal modificação, seguramente, trará impacto significativo em relação a arrecadação daqueles polos consumidores dos bens e serviços, inclusive dos intangíveis, em detrimento daqueles originários centros produtores, implicando em possível reflexo dinâmico produtivo correlato ao custo de produção e de cada operação em relação instalação da operação.

Sob o viés da burocracia e dos processos, o que se espera é a simplificação e uniformização dos procedimentos fiscais de arrecadação e obrigações acessórias, com a adoção das melhores práticas fiscais com a concentração da gestão e arrecadação centralizada do imposto, além de um processo administrativo novo e único para todo o país, que facilitará o aprimoramento e simplificação dos exames de regularidade e andamento célere das pretensões impugnatórias, necessário, contudo, o aparelhamento e incremento da estrutura e pessoal para atender ao contingente nacional compatível com as dimensões continentais do Brasil.

Outrossim, a concentração da judicialização dos feitos envolvendo a nova figura tributária acompanhará tal alteração, transferindo-se para a Justiça Federal a medida de atribuição para dirimir controvérsias jurídicas correlatas, o que ensejará igualmente a necessidade de invulgar fortalecimento da estrutura e capilaridade do Estado Juiz, seja por meio de ampliação das Seções judiciarias federais, ou por uma eventual atribuição delegada à Justiça dos Estados.

Em suma, são muitos aspectos novos decorrentes da primeira fase da reforma tributária que demandarão atento exame e acompanhamento pelo empresariado, que, também, precisará se adaptar à nova ordem iminente, por isso, cinge-se adequado o estabelecimento de período de adaptação e de transição de regime, que se propõe concluir em 9(nove anos) com a substituição total dos impostos sobre bem se serviços multicompetência ora em vigor e a consolidação total do sistema novo em 50(cinquenta) anos.

Afora a misteriosa simbologia envolvendo o evento, cabe a todos nós aguardarmos o advento desta nova ordem tributária, com grande esperança e, sobretudo, atenção para as oportunidades de novos negócios, inclusive, no âmbito internacional que seguramente se apresentarão àqueles que estiverem dispostos e preparados para este novo momento, de renovação e transformação significativas. Agora, caberá ao Senado Federal deliberar!


1 https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2196833

2 https://g1.globo.com/politica/noticia/2023/07/06/parecia-impossivel-valeu-lutar-diz-haddad-sobre-reforma-tributaria-aprovada-em-1o-turno.ghtml

3 Pesquisa mostra que a maioria dos países do mundo adotou o IVA – APET

Sobre o Autor:

Imagem

Dr. Neilto Barreto Filho

Assessor de desembargador no TJBA, advogado licenciado, pós-graduado em Direito Tributário pelo IBET- Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, pós-graduando em Direito Digital, aplicadono Âmbito Judicial, pela ESMA-PB graduado em Direito pela UFBA.

  • Equipe Especializadas

    Quisque tellus risus, adipisci viverra bibendum urna.

  • Atendimento Eficiente

    Quisque tellus risus, adipisci viverra bibendum urna.

  • Comunicação Objetiva

    Quisque tellus risus, adipisci viverra bibendum urna.

  • Responsabilidade Social

    Quisque tellus risus, adipisci viverra bibendum urna.