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O novo arcabouço fiscal e o regime fiscal sustentável.

Juridiquês versus Linguagem simples. Caminhos da PLP 93/2023.

Conquista relevante das transformações inerentes ao tempo presente, certamente em direto reflexo das circunstâncias do nosso tempo, mas, também, por conjugação do momento de maturidade do nosso Estado Democrático de Direito é patente a adesão massiva e a promoção institucional e disseminação e a normatização1 do emprego da linguagem simples, sobretudo, no âmbito técnico jurídico, por certo, fruto da inquestionável ressignificação do conceito do próprio direito fundamental ao acesso à Justiça, que passou a projetar o foco antes direcionado no Estado-Juiz para atingir com mais vigor o jurisdicionado, exigindo dos atores jurídicos principais um esforço e um exercício mais empático e amplo para efetivação deste ideário.

Contudo, em movimento vetorial contrário, uma expressão parece ter transcendido aos muros do universo jurídico, para se consolidar como de uso recorrente nas mais corriqueiras discussões em todo o País, seja no ponto do ônibus, no bar da esquina ou mesmo na fila da vacinação, não há quem não reconheça com familiaridade o termo “o novo arcabouço fiscal”.

Tal expressão muito disseminada pela imprensa, a partir do emprego pelo atual Ministro da Fazenda, Fernando Hadad, por sua condição de jurista, portanto, fluente no dialeto juridiquês, pôs-se a dizer respeito a proposta de alteração legislativa dirigida a alterar a atual dinâmica de governança dos gastos públicos com reflexos diretos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

O arcabouço fiscal, destarte, cinge-se, em uma abordagem aligeirada, no plexo legal estruturador do regime fiscal orientador dos limites de atuação e governança estatal em relação ao orçamento fiscal e da seguridade social, com vistas a preservar o equilíbrio de gastos e a implementação efetiva do plexo de direitos assegurados na Carta Constitucional aos cidadãos brasileiros.

Curiosamente, na verdade, em perfeita coerência com os preceitos mais modernos da linguagem simples, o projeto de lei complementar, PLP93/20232, como de se esperar, não se valeu de tal famosa expressão, tendo empregado a expressão “regime fiscal sustentável”, como se em um esforço político que delineia contornos de esperança subjetiva do governo, cuja finalidade se apresenta ainda mais elementar à compreensão, estampada no seu artigo 1º: “ (..)para garantir a estabilidade macroeconômica do País e criar condições adequadas ao crescimento socioeconômico,(..).”

Segundo informações veiculadas pela imprensa oficial do Senado3, como se apurou do projeto apresentado em 18/04/2023, agora em tramitação na Câmara, com expectativa governista de submissão à votação em 10/05/2023, o novo regime fiscal prevê uma regra geral para aumento de gastos nos anos de 2024 a 2027. O crescimento real da despesa fica limitado a 70% da variação da receita apurada nos últimos 12 meses. Para evitar distorções em períodos de arrecadação muito alta ou muito baixa, o texto estabelece uma margem de segurança: os gastos podem crescer pelo menos 0,6% e no máximo de 2,5% ao ano.

Contudo, importante pontuar que tal limitação adota como parâmetro de receita primária total, tudo aquilo que é recebido pelo Estado, excluídas, receitas primárias de concessões e permissões, receitas primárias de dividendos e participações, receitas primárias de exploração de recursos naturais e transferências legais e constitucionais por repartição de receitas primárias, descontadas as decorrentes das receitas primárias retromencionadas.

Elucida-se que as receitas primárias remanescentes, após destacadas as exclusões, basicamente se cingem nas receitas tributárias, ou seja, a arrecadação dos impostos.

Neste caminho, avulta a importância da política de incremento das receitas tributárias, para que se possa ser implementado o ideário de estabilidade macroeconômica e a perspectiva de crescimento socioeconômico nacional.

O que parece de relevância pontual, estrita à esfera da gestão de gastos públicos, orçamento fiscal e viabilização do crescimento nacional, na verdade sinaliza como estandarte da política fiscal do governo em sentido amplo, calcada na perspectiva de incremento progressivo de receitas tributárias, com olhar direto na máxima da equalização do equilíbrio fiscal, através de uma das variáveis mais acessíveis de ajuste, seja no âmbito político, como também quanto a assimilação dos impactos, a ampliação da receita.

Neste passo, a intensificação do manejo das ferramentas de extrafiscalidade, tendentes a alcançar os objetivos diretos do novo regime fiscal sustentável, já se mostram latentes na atuação governamental, como se verifica nos recentes movimentos de taxação de importações inferiores a U$50,00(cinquenta dólares), movimento de taxação de plataforma de aplicações de internet (PL n.º2768/2022)4, de operações de pagamento por PIX, incremento de tributação sobre royalties, entre outros tantos acenos nesta direção.

Ao empreendedor médio, microempreendedor e empresário individual, focado nos aspectos pragmáticos do seu negócio, que observa de modo atento, as notícias acerca do iminente advento do novo arcabouço fiscal, indago: em existindo um problema financeiro, a medida mais sólida à médio e longo prazo, partindo-se de um ideário de política orçamentária é a otimização dos gastos ou aumento da receita? Talvez ambos, em que sequência?

Sensato ponderar que no âmbito do Estado brasileiro, a resposta para tal indagação deverá perpassar aos propósitos do orçamento fiscal e todo arcabouço constitucional que o estrutura.


1 Lei nº 13460 de 26 de junho de 2017, Resolução 325/2020 do CNJ, Decreto Judiciário nº 740 do TJBA, documentos normativos acessível pela rede mundial de computadores.

2 www.planalto.gov.br/ccivil_03/Projetos/Plp/2023/msg150-abril2023.htm

3 Novo arcabouço fiscal chega ao Congresso com limite para crescimento de gastos — Senado Notícias

4 Projeto de Lei (camara.leg.br)

Sobre o Autor:

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Dr. Neilto Barreto Filho

Assessor de desembargador no TJBA, advogado licenciado, pós-graduado em Direito Tributário pelo IBET- Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, pós-graduando em Direito Digital, aplicadono Âmbito Judicial, pela ESMA-PB graduado em Direito pela UFBA.

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