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As consultas já respondidas, conquanto não ensejarem vinculação direta, servem como balizamentos de conduta administrativa fiscal
Dando continuidade à abordagem profilática da gestão tributária empresarial, lanço foco numa ferramenta que entendo de grande relevância na interlocução entre o fisco e o contribuinte, a consulta em matéria tributária.
Muito embora não se tenha nela instrumento de desoneração fiscal direto, a consulta, se bem aproveitada, pode ensejar economia, eficiência e planejamento tributário, pois a sua válida e eficaz utilização acaba por trazer importantes norteamentos para o contribuinte, acerca dos intrincados e transversais meandros normativos, nem sempre tão claros o quanto necessário, seja, acerca dos procedimentos fiscais, das classificações de produtos, obrigações acessórias e mesmo de modalidades específicas de apuração de créditos e débitos fiscais além do recolhimento de tributos, tornando mais transparente a postura fiscal, os entendimentos da administração pública, inclusive, para o bem de esclarecer traços de condutas que aos olhos do ente arrecadador podem se apresentar corretas, mas que diante de uma interpretação mais garantista e sistemática acerca de fundamentos jurídicos e normativos-constitucionais, demandam o devido acertamento, seja no âmbito administrativo ou judicial.
Importante pontuar, ainda, como leciona Kiyoshi Harada1 “o pronunciamento da autoridade administrativa competente no processo de consulta vincula o fisco colocando o contribuinte-consulente a salvo de qualquer penalidade, se pautado seu comportamento de acordo com a orientação que lhe tenha sido dada”.
Muito embora sua existência remonte à ordem constitucional pretérita, o instituto tem suas bases constitucionais atuais no direito de petição, assegurado pelo inciso XXXIV, do art. 5º da Carta Cidadã, tendo sido recepcionados os lineamentos normativos anteriores ao diploma constitucional, diante do que já dispunha o Código Tributário Nacional, §2º do art. 161, bem como do regulamentado no âmbito da esfera federal pelo Decreto 70235/72, recebendo, posteriormente, regulamentação neste mesmo campo jurisdicional, por meio do Dec.7574/2011, acrescentando-se, ainda a Instrução Normativa n.º 2058/2021. Recomenda-se, para maior esclarecimento, o acesso à página eletrônica da Receita Federal 2, que traz claras e relevantes informações a respeito do procedimento e das soluções de consulta já realizadas.
Necessário atentar, para a observância da sua ritualística, devotando invulgar atenção para o regular direcionamento entre outros demais requisitos legais. Impõe-se que a sua formulação deve se dar de modo claro e com narrativa completa e específica quanto ao fato e a matéria de dúvida para que seja capaz de gerar o almejado efeito vinculativo da atuação administrativa.
Importante ressaltar, que dentre os seus efeitos não se apresenta a solução de questões envolvendo obrigações fiscais já constituídas, relativas a fato objeto da consulta, ou procedimentos fiscais apuratórios, relacionados a fatos inerentes a matéria consultada, mesmo quando os fatos sob consulta já tenham sido objeto de formulação anterior, ainda não modificada, proferida em litígio que tenha sido parte o consulente.
A sua eficácia enseja óbice à instauração de procedimento administrativo relativamente à matéria consultada, impedindo a incidência de juros moratórios bem como de aplicação de penalidades ou medidas de garantia prevista na legislação tributária.
Entretanto, calha asseverar que a sua formulação não suspende o prazo para recolhimento de tributo retido na fonte ou submetido a autolançamento, seja antes ou mesmo depois da sua apresentação, muito menos o prazo para apresentação de obrigação acessória, a exemplo de declaração de rendimentos.
As consultas já respondidas, conquanto não ensejarem vinculação direta, servem como balizamentos de conduta administrativa fiscal, que, não obstante possa ser modificada, compõem o repertório de atuação do fisco quanto a uma situação fática específica, coibindo, por seu turno, o comportamento anti-isonômico perante aos contribuintes, nada obstando que a autoridade administrativa competente possa alterar, independentemente de provocação, o entendimento consubstanciado na decisão de solução eficaz da consulta, sendo que a nova orientação administrativa somente gerará efeitos para fatos posteriores a publicação oficial do novo entendimento, exceto se o atualização de entendimento for mais favorável ao contribuinte consulente, abrangendo o período abrangido pela solução à consulta anteriormente pronunciada.
É, portanto, relevante instrumento de cidadania, na medida em que promove a certeza do direito e das obrigações do contribuinte no âmbito da administração, ao passo em que, também, oportuniza ao fisco a possibilidade de garantir junto ao sujeito passivo a eliminação da incerteza que termina por impedir o efetivo cumprimento de obrigações tributárias.
1 In Direito Financeiro e Tributário- 28 ed. – São Paulo: Atlas, 2019, p.736
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/consulta-sobre-interpretacao-da-legislacao-tributaria
2 https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/consulta-sobre-interpretacao-da-legislacao-tributaria
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