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Essa nova forma de atendimento traz mais segurança, tanto para médicos quanto pacientes, principalmente em meio a crise sanitária global
Desde 2020, com o início da pandemia de Covid-19, a teleconsulta passou a ser regulamentada de forma emergencial no Brasil. Nesse período, devido à eficiência da modalidade, profissionais da medicina e pacientes se adaptaram ao atendimento remoto.
Em meio a tantas mudanças que a situação pandêmica ocasionou, a telemedicina se tornou uma prática bastante recorrente e até necessária. Em decorrência do distanciamento social e a sobrecarga do sistema de saúde, a utilização de meios de comunicação digital entre paciente e médico se tornou de extrema relevância.
Nesse contexto, foi apresentado o Projeto de Lei nº 1.998/2020 que traz como proposta autorizar e definir a prática da telemedicina em todo o território nacional, de maneira definitiva e efetiva.
Além disso, neste ano de 2022, foi publicado no Diário Oficial da União a Resolução nº 2.314/2022 do Conselho Federal de Medicina, que expressamente autorizou e regulamentou o uso de tecnologias de comunicação para prestação de serviços médicos no país, a chamada telemecidina.
Por telemedicina entende-se um processo avançado para monitoramento de pacientes, troca de informações médicas e análise de resultados de diferentes exames. Estes exames são avaliados e entregues de forma digital, dando apoio para a medicina tradicional.
Portanto, o objetivo é permitir o amplo acesso à saúde pela população nas áreas mais distantes e para aquela parcela que possui dificuldade de locomoção como idosos, deficientes ou carcerários.
A nova regulamentação da telemedicina estabelece que o paciente ou seu representante legal precisa autorizar o atendimento via telemedicina e a transmissão de suas imagens e dados por meio de um termo de concordância e autorização. Assim, ele estará consentindo com o procedimento.
Além disso, a Resolução n° 2.314/22 estabeleceu regras gerais sobre:
1 - Capacitação dos médicos no uso de tecnologias digitais;
2 - Formato para digitalização, armazenamento e manuseio do prontuário do paciente através de sistemas informatizados;
3 - Utilização de assinaturas eletrônicas e a emissão de documentos médicos eletrônicos.
Cumpre ressaltar, ainda, que a prática da telemedicina pressupõe o tratamento de inúmeras informações de caráter pessoal dos pacientes, inclusive de dados pessoais sensíveis, devendo ser tratados em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Neste liame, a Resolução n° 2.314/22 assegura o respeito ao sigilo médico, que além de constar na LGPD, também é um princípio ético essencial na relação com os pacientes, e consequentemente, nos serviços prestados via telemedicina.
Consta na regulamentação da telemedicina, ainda, que “os dados e imagens dos pacientes, constantes no registro do prontuário devem ser preservados, obedecendo as normas legais e do Conselho Federal de Medicina (CFM) pertinentes à guarda, ao manuseio, à integridade, à veracidade, à confidencialidade, à privacidade, à irrefutabilidade e à garantia do sigilo profissional das informações”.
Ressalta-se, por fim, que para praticar o atendimento via telemedicina, o médico não precisa ter CRM ativo em todos os locais, podendo atuar em todo o território nacional apenas com inscrição ativa em seu CRM de domicílio.
Ante todo o exposto, infere-se que a telemedicina foi regulamentada com a finalidade de proporcionar mais comodidade tanto para o médico quanto para o paciente, uma vez que, de um lado, este pode prestar o serviço de qualquer lugar do país e, do outro, o paciente pode optar pelo profissional que desejar sem necessidade de se deslocar até ele.
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